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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036755-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0036755-94.2026.8.16.0000

Recurso: 0036755-94.2026.8.16.0000 CorPar
Classe Processual: Correição Parcial Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Corrigente(s): LEANDRO KOCHENBORGER
Corrigido(s): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU
I – Trata-se de Correição Parcial interposta pelo réu LEANDRO
KOCHENBORGER contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da
Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu pedido de realização de perícia técnica no computador
(gabinete) vinculado ao sistema de monitoramento.
Sustenta o corrigente, em suma, que a realização de perícia no gabinete vinculado
ao sistema de monitoramento é essencial para demonstração de tese defensiva, já que
diretamente ligada ao núcleo da acusação, vez que a conduta imputada ao corrigente na
denúncia, é justamente a de desativar as câmeras de segurança, a fim de facilitar ou possibilitar a
execução do crime apurado.
Requer, portanto, que seja concedida liminar, para suspender a marcha processual
até o julgamento da presente correição parcial.
II – Pois bem. Em que pese ao esforço argumentativo do ilustre Defensor, a
presente correição parcial deve ser indeferida de plano.
Com efeito, da leitura de todo o arrazoado, bem como da análise do teor da decisão
correicionada, constata-se que o combativo Defensor não logrou demonstrar qualquer error in
procedendo por parte da Magistrada singular que possa ser rotulado como inversão tumultuária
de atos e fórmulas legais, e que seja capaz de comprometer o regular andamento processual,
consoante preconizado pelo art. 353, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Nesse sentido é o disposto no art. 335, do RITJPR, verbis:
“Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na
inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na
dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.
Ocorre que a decisão impugnada não se reveste de qualquer erro ou abuso que
ocasione a alegada inversão tumultuária do feito, na medida em que a Magistrada “a quo”
formou seu convencimento, apresentando fundamentação idônea para o indeferimento do pleito
defensivo.
Nesse contexto, oportuno destacar que nosso sistema processual é orientado pelo
princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que
entender necessárias à instrução do processo, bem como, indeferir aquelas que considerar inúteis
ou protelatórias, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido.
Nesse sentido:
“(...) na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da
pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do
livre convencimento motivado”(HC 675.110/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 16/08/2021).
In casu, sem qualquer vestígio de teratologia, entendeu a d. sentenciante, como
reitora material do processo, que a perícia requisitada pela Defesa de LEANDRO, se mostra
desnecessária.
Aliás, não só entendo que o decisum atacado não tumultuou atos e formulas legais,
como também coaduno de sua interpretação acerca da dispensabilidade da perícia requisitada
pelo corrigente.
Isso porque inequívoco nos autos que as câmeras de segurança no local estavam
desligadas no momento do crime. Também se mostra incontroverso – com base em outros
elementos de convicção juntados nos autos -, em especial o relatório de extração de dados (mov.
6.46), a demonstrar que LEANDRO recebeu e consentiu com determinação enviada pelo
codenunciado ALEX para o desligamento das câmeras de segurança, o que, em tese, retira o
caráter de imprescindibilidade da perícia pretendida pela Defesa.
Assim, inexistindo qualquer resquício de erro ou abuso que importe em inversão
tumultuária de atos e fórmulas procedimentais, e com esteio nas disposições do art. 353 e 354,
inc. II, alínea “d”, do Regimento Interno, impõe-se a rejeição, de plano, desta inicial.
III – Dê-se ciência e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 01 de abril de 2026.

Miguel Kfouri Neto
Relator