Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0036755-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0036755-94.2026.8.16.0000 CorPar Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Corrigente(s): LEANDRO KOCHENBORGER Corrigido(s): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU I – Trata-se de Correição Parcial interposta pelo réu LEANDRO KOCHENBORGER contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu pedido de realização de perícia técnica no computador (gabinete) vinculado ao sistema de monitoramento. Sustenta o corrigente, em suma, que a realização de perícia no gabinete vinculado ao sistema de monitoramento é essencial para demonstração de tese defensiva, já que diretamente ligada ao núcleo da acusação, vez que a conduta imputada ao corrigente na denúncia, é justamente a de desativar as câmeras de segurança, a fim de facilitar ou possibilitar a execução do crime apurado. Requer, portanto, que seja concedida liminar, para suspender a marcha processual até o julgamento da presente correição parcial. II – Pois bem. Em que pese ao esforço argumentativo do ilustre Defensor, a presente correição parcial deve ser indeferida de plano. Com efeito, da leitura de todo o arrazoado, bem como da análise do teor da decisão correicionada, constata-se que o combativo Defensor não logrou demonstrar qualquer error in procedendo por parte da Magistrada singular que possa ser rotulado como inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, e que seja capaz de comprometer o regular andamento processual, consoante preconizado pelo art. 353, caput, do Regimento Interno desta Corte. Nesse sentido é o disposto no art. 335, do RITJPR, verbis: “Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”. Ocorre que a decisão impugnada não se reveste de qualquer erro ou abuso que ocasione a alegada inversão tumultuária do feito, na medida em que a Magistrada “a quo” formou seu convencimento, apresentando fundamentação idônea para o indeferimento do pleito defensivo. Nesse contexto, oportuno destacar que nosso sistema processual é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como, indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido. Nesse sentido: “(...) na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado”(HC 675.110/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2021). In casu, sem qualquer vestígio de teratologia, entendeu a d. sentenciante, como reitora material do processo, que a perícia requisitada pela Defesa de LEANDRO, se mostra desnecessária. Aliás, não só entendo que o decisum atacado não tumultuou atos e formulas legais, como também coaduno de sua interpretação acerca da dispensabilidade da perícia requisitada pelo corrigente. Isso porque inequívoco nos autos que as câmeras de segurança no local estavam desligadas no momento do crime. Também se mostra incontroverso – com base em outros elementos de convicção juntados nos autos -, em especial o relatório de extração de dados (mov. 6.46), a demonstrar que LEANDRO recebeu e consentiu com determinação enviada pelo codenunciado ALEX para o desligamento das câmeras de segurança, o que, em tese, retira o caráter de imprescindibilidade da perícia pretendida pela Defesa. Assim, inexistindo qualquer resquício de erro ou abuso que importe em inversão tumultuária de atos e fórmulas procedimentais, e com esteio nas disposições do art. 353 e 354, inc. II, alínea “d”, do Regimento Interno, impõe-se a rejeição, de plano, desta inicial. III – Dê-se ciência e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 01 de abril de 2026. Miguel Kfouri Neto Relator
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